Coordenação de Segurança em Obra
O desenvolvimento do PSS para a execução da Obra deve ser proposto pela Entidade Executante no prazo previsto no Caderno de Encargos e aprovado pelo Dono da Obra, até à data de consignação da Empreitada, após a sua validação técnica pelo Coordenador de Segurança em Obra (quando aplicável nos termos do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro).
Verificando-se a necessidade no decorrer da Empreitada, de realizar alterações ao desenvolvimento do PSS, deve igualmente a Entidade Executante, no prazo a estabelecer pelo Coordenador de Segurança em Obra (quando aplicável nos termos do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro) ou pelo Dono da Obra, apresentar os respetivos desenvolvimentos, prontos para análise, validação e/ou aprovação.
Nas funções de Coordenação de Segurança em Obra (CSO), a desenvolver pela Deep Safety, Lda, serão tidas em consideração as seguintes responsabilidades: